OAB promove evento online sobre honorários

OAB promove evento online sobre honorários

A OAB Nacional, por meio de sua Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e da Procuradoria Nacional de Honorários, realizará o “webinário: honorários, a primeira prerrogativa da advocacia”. O evento faz parte da campanha pela valorização da advocacia, na defesa dos honorários e acontecerá no dia 23 de fevereiro, a partir das 9 horas. Os debates serão online e para participar basta acessar o canal da OAB Nacional no YouTube.

O evento está dividido em dois painéis. O primeiro será na parte da manhã e tratará sobre a sucumbência processual. Os pontos abordados serão os aspectos do novo Código de Processo civil e os honorários de sucumbência; o art. 85, § 8º, do CPC Limites ao arbitramento dos honorários e a atuação do Conselho Federal da OAB no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal na defesa dos honorários.

Na parte da tarde, o segundo painel com o tema Honorários de sucumbência nas ações coletivas discutirá os honorários de sucumbência nas ações civil pública e popular; os honorários nas ações coletivas sob o olhar da advocacia e questionará a simetria ou distopia dos honorários. No final de cada painel será aberto espaço para perguntas e respostas.

Fonte: OAB

Direção da APPE participa de reunião da ANAPE na Bahia

Direção da APPE participa de reunião da ANAPE na Bahia

O presidente da APPE, Rodolfo Cavalcanti, e o diretor de Aposentados da entidade pernambucana e diretor de Conselho Fiscal da ANAPE, Milton Pereira Júnior, representaram o Estado na primeira reunião do Conselho Deliberativo da ANAPE em 2020, ocorrido na última sexta-feira (31), em Salvador (BA). Os dirigentes ainda aproveitaram a ocasião para fazer uma visita à Procuradoria Geral do Estado da Bahia e divulgar o VIII Encontro Nacional das Procuradorias Fiscais, que será realizado este ano em Pernambuco, no Hotel Sheraton Reserva do Paiva, entre os dias 25 e 27 de março.

Durante o encontro do Conselho Fiscal, a diretoria da ANAPE informou que, a partir desta semana, estará presente em Brasília para acompanhar o início do ano legislativo e a tramitação no Congresso Nacional de projetos de lei de interesse da advocacia pública, especialmente aqueles que tratam dos honorários advocatícios. Dentre eles, destaca-se o PL nº 6381/2019, que revoga o artigo 85 do Código Processual Civil, que dispõe sobre honorários para a advocacia pública. A matéria encontra-se atualmente na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, tendo como relator o deputado federal Fábio Trad (MS).

A direção da ANAPE ainda esclareceu que, em função da possibilidade da troca de membros da CCJ pelos novos líderes partidários, que serão designados no começo deste ano, a expectativa é que o projeto de lei seja efetivamente discutido após o Carnaval. De qualquer forma, continuará acompanhando de perto a matéria, juntamente com as demais entidades que compõem o Movimento Nacional Pela Advocacia Pública (ANAUNI, ANJUR, ANAFE, SINPROFAZ e ANPM).

ENPF

Na visita à PGE-BA, Rodolfo Cavalcanti e Milton Pereira Júnior foram recebidos pelo procurador chefe, Nilton Gonçalves de Almeida Filho, e pelo procurador geral, Paulo Moreno Carvalho. Na oportunidade, o procurador geral, entusiasta do ENPF, informou que a Bahia, mais uma vez, se fará presente no ENPF com envio de colegas procuradores que trabalham na área fiscal. Os dirigentes pernambucanos também formalizaram convite para que colegas da PGE-BA participem de uma das oficinas temáticas no VIII ENPF.

Honorários de sucumbência no processo arbitral

Honorários de sucumbência no processo arbitral

Por José Rogério Cruz e Tucci

Tenho notado que a condenação relativa aos honorários advocatícios tem gerado algumas dificuldades práticas no âmbito do processo arbitral.

Acerca dessa temática, deve-se adotar como ponto de partida o disposto no artigo 27 da Lei n. 9.307/96, que tem a seguinte redação: “A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem…, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver”.

A primeira observação é a de que essa regra alude a “custas e despesas”, mas não a honorários advocatícios de sucumbência. Constituem verbas notoriamente distintas: de um lado, as “custas e despesas”, como, por exemplo, os “honorários dos árbitros”, e, de outro, os “honorários de advogado” decorrentes do êxito da demanda.

Nem mesmo a interpretação ampliativa, sugerida por Carlos Alberto Carmona, autorizaria o árbitro a fixar honorários sucumbenciais. Com efeito, referido especialista sustenta que o “custo do processo” abrangeria “tudo quanto foi despendido pelas partes por força das exigências do processo”, compreendendo, a seu ver, tudo quanto o vencedor “gastou para providenciar sua representação técnica” (Arbitragem e processo, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 2009, pág. 374).

Acolhido esse entendimento, o “custo do processo” incorrido pela parte vencedora e passível de reembolso poderia, quando muito, compreender os honorários contratuais que não se confundem com os honorários sucumbenciais, como deixa claro o artigo 22 da Lei n. 8.906/94.

Vale dizer, a relação entre advogado e cliente gera, no mais das vezes, honorários contratuais, convencionados na esfera da autonomia privada das partes da relação de confiança, enquanto que, no âmbito do processo judicial, emerge outra remuneração, atinente aos honorários de sucumbência. Ambas as espécies de honorários, convencionais (ou fixados por arbitramento) e de sucumbência são cumulativos e pertencem ao advogado, como forma de remunerá-lo pelo seu serviço indispensável à administração da Justiça.

Já os honorários de sucumbência são obrigatoriamente impostos ao vencido pela sentença judicial segundo os critérios legais (artigo 85, parágrafos 2º a 6º do Código de Processo Civil), mesmo sem pedido das partes, e devem ser pagos diretamente ao advogado do vencedor, visto que se trata de direito autônomo do causídico (cf. artigo 23 da Lei n. 8.906/94).

Essa distinção, como é curial, é igualmente traçada no âmbito da doutrina arbitralista, como se infere, v. g., do seguinte excerto de recente contribuição de Rafael Francisco Alves: “A diferença é relevante: no caso das verbas sucumbenciais, o árbitro condenará a parte sucumbente a pagar diretamente ao advogado da parte vitoriosa, ao passo que, no caso do reembolso dos honorários advocatícios, o árbitro condenará a parte sucumbente a pagar à parte vencedora, pois foi esta que teve o efetivo desembolso, devendo, assim, ser indenizada“ (Curso de arbitragem, obra coletiva, São Paulo, Ed. RT, 2018, pág. 274).

Assim sendo, para o reembolso dos honorários contratuais torna-se necessário que a parte deduza pedido expresso, com fundamento no artigo 389 do Código Civil, em consonância com a interpretação formulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:

“A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do artigo 389 do Código Civil, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência” (AgRg no REsp. n. 1.312.613/MG, 3ª T., rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino);

“O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade da inclusão do valor dos honorários contratuais na rubrica de danos materiais” (AgInt no AREsp. n. 809.029/SC, 2ª T., rel. min. Herman Benjamin).

É certo, pois, que a regra do artigo 27 da Lei de Arbitragem não se refere aos honorários sucumbenciais. Ademais, mesmo que se admitisse a abrangência implícita dos honorários contratuais em tal verba legal, a respectiva condenação à parte que foi derrotada dependeria de pedido expresso de quem se sagrou vencedor.

É dizer: se o litigante incluiu expressamente no termo de arbitragem o pedido de reembolso dos honorários contratuais por ele incorridos, caso vença a demanda, a parte que perdeu deve então ser condenada a reembolsá-los.

E a condenação em honorários de sucumbência?

Coerente com a premissa de que a arbitragem tem por fundamento a vontade das partes, deve-se considerar que a existência ou não de honorários sucumbenciais se subordina ao que foi pactuado na convenção arbitral e/ou no termo de arbitragem. Esse pressuposto é reforçado pela parte final do já transcrito artigo 27 da Lei n. 9.307/96 e, ainda, pelo artigo 11, inciso V, desse mesmo diploma legal.

Isso tudo significa que o princípio da causalidade recebe um diferente tratamento na seara do processo arbitral, não podendo, portanto, ser aplicado de forma automática. Se as partes não pactuam que a vencida se obriga a pagar o advogado contratado pelo litigante que venceu o processo, não são devidos honorários de sucumbência.

À falta de norma a respeito dos honorários sucumbenciais na lei específica, no regulamento da instituição arbitral, na cláusula compromissória e no termo de arbitragem, é de se indagar se o regime previsto no Código de Processo Civil poderia ser aplicado subsidiariamente.

Entendo ser negativa a resposta.

Excetuando-se os casos em que há disposição expressa sobre a aplicação do Código de Processo Civil à arbitragem (e. g.: artigos 14, 33, parágrafo 3º, 36 e 37 da Lei n. 9.307/96), será ele observado apenas em situações específicas de omissão da Lei de Arbitragem, como, por exemplo, as regras relativas ao litisconsórcio e à coisa julgada, que são absolutamente indispensáveis para qualquer processo jurisdicional. E, mesmo assim, devem ser elas adaptadas no que for cabível.

As disposições sobre honorários sucumbenciais não são indispensáveis, havendo sistemas que simplesmente não os preveem. Lembre-se que o artigo 64 do nosso Código de 1939, em sua redação original, anterior à Lei n. 4.632/65, previa pagamento de honorários sucumbenciais apenas quando a parte vencida tivesse agido com dolo ou culpa, instituindo verdadeira sanção aplicável ao comportamento incompatível com a boa-fé processual. Vale dizer: honorários sucumbenciais não são, a rigor, algo inerente e inexorável ao processo.

Nessa medida, não é de se espantar que a literatura especializada sobre o processo arbitral inadmite, de forma expressiva, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no tocante a honorários sucumbenciais: “as verbas de sucumbência, por se tratar de condenação autorizada pelo legislador processual civil e não prevista na Lei 9.307/96, não integra necessariamente o espectro do julgamento do Tribunal Arbitral e, por isso mesmo, só poderia ser fixada por força do princípio da autonomia privada, caso o compromisso arbitral assim dispusesse” (cf. Gustavo Tepedino e José Emílio Nunes Pinto, Notas sobre o ressarcimento de despesas com honorários de advogado em procedimentos arbitrais, Revista trimestral de direito civil, vol. 9, n. 34, Rio de Janeiro, abr./jun. 2008, pág. 43-50).

Esta é igualmente a opinião de Eduardo de Albuquerque Parente, ao afirmar: ”Quem deu causa ao processo, ou a determinadas consequências processuais, deve por elas arcar. No entanto, isso não quer dizer que se deva aplicar o Código de Processo Civil. Pelo contrário: ele não será aplicado” (Processo arbitral e sistema, São Paulo, Atlas, 2012, pág.296).

Há que se considerar ainda a hipótese da responsabilidade da parte que desiste da arbitragem, não só em relação aos custos do processo, mas, também, pelos honorários do advogado da outra parte, que condiciona a sua aquiescência ao pleito de desistência desde que sejam pagos os honorários de seu patrono. Aqui igualmente deve-se verificar o que as partes acordaram em momento precedente, se houve alusão à verba de sucumbência, então, ao ensejo da homologação da desistência e consequente extinção do processo arbitral, deve ser acrescida à condenação imposta à parte que desistiu os honorários de sucumbência. Não previstos no compromisso ou no termo de arbitragem, não serão eles devidos.

Fonte: CONJUR

OAB requer ao INSS destaque de honorários

OAB requer ao INSS destaque de honorários

O presidente da Comissão Especial de Direito Previdenciário do Conselho Federal da OAB, Chico Couto, entregou um ofício ao presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Renato Vieira, requerendo a autorização para o destaque de honorários advocatícios nos processos administrativos previdenciários. A reunião aconteceu na sede do INSS, nesta quarta-feira (10). 

Couto explicou que a autorização se daria pela alteração do Decreto nº 3048/99, que seria acrescido do inciso 7º em seu artigo 154, regulamentando a matéria. “O destaque dos honorários já acontece na via judicial com sucesso. Na prática, munido de uma procuração com poderes para tal, o advogado poderá receber a verba honorária que lhe é devida. O objetivo é garantir e fortalecer as prerrogativas da advocacia, além de valorizar o processo administrativo”, esclareceu.

Renato Vieira classificou a medida como salutar e disse que a decisão do INSS no tocante ao tema não deve demorar a sair. “Além da facilidade para a advocacia, outro ponto de extrema importância é o desestímulo à judicialização”, completou. 

Leia o ofício

Fonte: OAB

APPE discute honorários advocatícios na ANAPE

APPE discute honorários advocatícios na ANAPE

O presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Pernambuco (APPE), Rodolfo Cavalcanti, participou de reunião na sede da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE), nesta quarta-feira (26), para discutir a linha de defesa e atuação das entidades na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6163, que trata dos honorários advocatícios dos procuradores do Estado de Pernambuco.

“A reunião foi importante porque pudemos definir a linha de atuação que a ANAPE vai adotar nessas várias ações que questionam a constitucionalidade dos honorários, além de podermos explicar as peculiaridades e particularidades da realidade de cada Estado e de suas respetivas legislações”, comentou o procurador Rodolfo Cavalcanti.

Também estiveram presentes o presidente da ANAPE, Telmo Lemos Filho, o 1º vice-presidente e presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Rio de Janeiro, Bruno Hazan, o diretor Jurídico e de Prerrogativas, Helder Barros, o diretor de Assuntos Legislativos e presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Ceará, Vicente Braga, e a advogada Yasmin Yogo.

No encontro, os participantes ainda definiram as estratégias de atuação no Supremo Tribunal Federal (STF), com relação ao questionamento da Procuradoria Geral da República, sobre os honorários de sucumbência. Além da ADI nº 6163, existem outras 18 Ações Diretas de Inconstitucionalidade e duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, questionando leis estaduais e distritais que permitem a percepção dos honorários de sucumbência por procuradores.

As ADIs questionam as legislações do Pará, Piauí, Amapá, Acre, Sergipe, Pernambuco, Rio de Janeiro, Tocantins, Maranhão, Bahia, Mato Grosso do Sul, Ceará, Minas Gerais, Goiás, Paraná, Rio Grande do Norte, São Paulo, Paraíba e Distrito Federal. Já as ADPFs questionam a regulamentação dos estados do Amazonas e de São Paulo.

Na última semana, a Anape publicou Nota Oficial, na qual reitera a convicção na “constitucionalidade das legislações atacadas, algumas em vigência há décadas, bem como a legitimidade de gozarem os Advogados Púbicos desta prerrogativa profissional”. 

Em janeiro, a procuradora-geral da República já havia ajuizado a ADI 6053, que questiona dispositivos que garantem a advogados públicos o recebimento de honorários de sucumbência, pagos pela parte vencida do processo à parte vencedora. Em abril, o ministro Marco Aurélio aceitou o ingresso da ANAPE na ação como amicus curiae.

Fonte: Assessorias de Comunicação da APPE e da ANAPE

Foto: ANAPE